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Quiz : Considera ser um defensor do modelo de organização do contencioso objetivista ou subjectivista?
- Qual considera dever ser a função do contencioso?
- Garantia da legalidade e da prossecução do interesse público.
- Tutela dos direitos subjectivos dos particulares nas suas relações com entidades administrativas .
- Quanto à entidade controladora:
- Não deve ser exigível uma jurisdição autónoma e independente, tanto pode ser um órgão da administração como um tribunal independente.
- Deve existir uma entidade jurisdicional independente do poder administrativo, uma vez que não faria sentido ser um órgão da administração a julgar um acto da própria administração, haveria um conflito de interesses que poria em causa os interesses do particular.
- Qual considera dever ser a posição do particular?
- Não deve ser considerado parte, mas um colaborador da administração ao serviço do processo, a fim de cooperar na reposição da legalidade da sua atividade.
- É imperativo que o particular seja parte na relação jurídica, pois os cidadãos são titulares de direitos subjectivos devendo por isso ter a possibilidade de, em tribunal, defender esses direitos sempre que lesados por atuações administrativas ilegais.
- E à posição da administração?
- A administração não deve ser vista como parte, uma vez que não está em disputa com o particular, mas antes a colaborar com o tribunal de modo a encontrar a melhor solução para o caso em questão e , tal como o tribunal, o seu objectivo é o da defesa da legalidade e do interesse publico.
- Tanto o particular como a administração são partes que defendem posições perante um juíz. O particular afirma a lesão de um direito e a administração a defesa de determinada interpretação de legalidade e /ou interesse público.
- Quanto ao objecto do processo:
- Cinge-se ao acto e a todas as suas possíveis fontes de invalidade. Está em causa a invalidade do concreto acto administrativo, nos termos da sua conformidade ao interesse público e legalidade vertidos nas normas de ordenamento jurídico.
- O objecto é o direito subjectivo invocado pelo particular.
- Os poderes do juiz:
- Resume-se à anulação do ato administrativo, uma vez que a entidade julgadora se limita à apreciação da violação da lei e do interesse público.
- O juíz não tem apenas o poder de anulação de qualquer ato administrativo que seja violador da lei e do interesse público, mas pode a sentença ser de simples apreciação, de anulação ou condenação de forma a assegurar em maior escala a satisfação dos interesses e direitos dos particulares.
- Quais os efeitos do caso julgado?
- O caso julgado incide sobre o ato, determinando o seu desaparecimento da ordem jurídica e, logo, produzindo efeitos erga omnes.
- O caso julgado restringe-se às questões suscitadas pelas partes, logo, só produz efeitos entre elas.
- Quais os termos da execução da sentença?
- Voluntariedade da administração em cumprir a sentença proferida , uma vez que não existem entidades competentes para impor a realização coativa da prestação.
- Deve equiparar-se ao processo civil em que , em caso de incumprimento , o particular pode reagir judicialmente através de um processo de execução da sentença .
- Em relação ao âmbito de controlo:
- O Controlo deve ser alargado, tendo em conta o fim de reposição da legalidade toda a matéria decorrente do acto é controlada .
- Apenas devem ser controladas as ações que forem lesivas para o direito e interesse dos particulares, ou seja, a lesão do direito subjectivo deve ser o critério de seleção da amplitude do controlo.
Assim sendo,
- Se optou maioritariamente pela al.a), segue uma concepção objetivista, sendo o particular defendido, mesmo que de forma reflexa, através da prossecução do interesse público e da legalidade, considerando assim obter soluções mais justas que beneficiam simultaneamente a comunidade como um todo, e cada um dos particulares individualmente considerados ao invés de focar apenas num indivíduo lesado em cada situação concreta.
- Se optou maioritariamente pela al.b), deve considerar-se defensor de um sistema subjectivista, cujo objectivo principal é a tutela dos direitos e interesses dos particulares, não significando isto que não haja, tal como no modelo objetivista, uma tutela da legalidade, no entanto esta é somente um mero reflexo da tutela dos direitos subjectivos dos particulares. É um modelo de organização cuja preocupação vai além da mera legalidade, entendendo que deve ser o processo a servir o particular e não o particular a servir o processo como é proposto pela visão objectiva.
Bibliografia
- Silva, Vasco Pereira da, "O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise"
- “Estudos em homenagem ao Prof. Doutor Sérvulo Correia”.
Maria Madalena Cordovil, nº 140116035
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