História do Contencioso Britânico


História do Contencioso Britânico


                 Na Inglaterra, a ideia de separação de poderes significava considerar cada um dos poderes como autónomo e independente, limitando-se reciprocamente, mas sem que isso significasse a sua integração em qualquer entidade superior, tendo dai resultado a submissão da Administração Pública (doravante leia-se AP) aos tribunais e às regras de direito comum.
  
                  A Inglaterra, ao contrário da França, no período do liberalismo político, não passou por uma infância difícil; não viveu experiências traumáticas da criação de um tribunal privativo para a AP, nem de um ramo de direito destinado a tutelar a AP perante os litígios com particulares.
      
                  Com o surgimento da Administração Prestadora, chegada com Estado Social, o poder administrativo britânico vai conhecer as suas disfunções de ordem patológica, que vai contribuir para a aproximação dos dois sistemas, até então historicamente afastados. Mas antes, uma breve caracterização da Administração Pública na Inglaterra. A Administração Pública não conhecia nenhum direito especial ou privado. Era regulada pelo direito privado ou comum. A Administração Pública configurava-se como um sujeito não distinto dos sujeitos de direito privado.
      
                  Os países de direito comum seriam mais liberais, uma vez que submetiam a Administração Pública ao mesmo direito dos privados, não lhe atribuindo poderes distintos daqueles; e por consequência a Administração tinha um carácter menos autoritário. Pelo contrário, em países onde exista um direito especial para a Administração Pública, esta seria mais autoritária porque não estava sujeita ao direito comum dos particulares e gozava de direitos, poderes e capacidades diferentes dos privados.
      
                  Com a passagem da Administração Agressiva para a Prestadora, este quadro deixou de corresponder à realidade inglesa.Mas DICEY negou a existência do direito administrativo na Inglaterra, o que levou muita gente a supor que não existia Direito Administrativo no Reino Unido. Mas a verdade é que, nas palavras de MOLIÉRE, fazia-se prosa sem o saber: a intervenção dos poderes públicos na vida económica, social e cultural, que se intensificaram no século XX, típico da Administração Prestadora, vai conduzir ao surgimento de normas reguladoras da atividade administrativa, assim como ao reconhecimento a certas autoridades administrativas, os chamados ‘’tribunals’’, de poderes de autotutela das suas decisões. Os poderes públicos britânicos começaram a criar e aplicar direito administrativo sem darem por isso, aquando da sua intervenção na sociedade.
       
O direito administrativo, em Inglaterra, continha, para além de uma dimensão substantiva e procedimental, uma dimensão contenciosa: os autores ingleses conferiam uma importante relevância à conexão entre Direito e Justiça. Autores como WADE FORSYTH caracterizavam o Direito Administrativo como aquele que trata do contro do poder governamental, onde o principal objetivo do Direito Administrativo era o de manter os poderes do governo dentro dos limites legais e proteger os cidadãos dos seus abusos.
      
                             É, justamente, na importância dada à ligação entre Direito e Justiça Administrativa que o sistema britânico vai apresentar problemas. Em termos teóricos, em Inglaterra, o controlo da AP é feito pelos tribunais comuns, integrados num poder judicial independente, onde o juiz goza de plenos poderes relativamente à AP. Mas existem várias limitações: o juiz autolimita (self restraint) a sua apreciação no domínio do poder discricionário e tende a predominar um entendimento demasiado amplo, quando comparado com o sistema continental, da discricionariedade, onde o controlo efetivo jurisdicional fica reduzido. Apesar de uma jurisdição única, há várias regras processuais diferentes para os litígios administrativos, pelo que o controlo da maior parte das decisões administrativas não era possível através dos meios processuais genéricos, chamados de ‘’appeals’’, mas apenas através de meios específicos, as chamadas ‘‘prerrogative orders’’, que nem sempre eram acionados pelos particulares. As próprias prerrogative ordens não eram usadas contra a Coroa, o que tornava ainda mais difícil o controlo da atuação dos órgãos da AP superiores, em especial pelo Governo.
      
                  O reconhecimento de toda esta situação, da ineficácia do sistema de controlo da AP por parte dos tribunais comuns levou à criação de órgãos administrativos especiais, os chamados ‘’administrative tribunals’’. São lhes atribuídos tarefas administrativas e jurisdicionais, de controlo da atividade administrativa. Ou seja, perante a tamanha discrepância que separa a teoria da realidade, para além dos tribunais comuns, os ingleses criaram órgãos administrativos especiais que podiam controlar a AP.   Estabelece-se ligações promíscuas entre Administração e Justiça. Nas palavras de BRADLEY, a justiça administrativa a cargo dos tribunals diz respeito ao conjunto de instituições e de procedimentos relativos a uma ampla área da tomada de decisão pública, que fica algures entre o mundo da AP e o dos tribunais comuns. Ou seja, a figura dos tribunals está situada entre AP e Justiça. Composição dos tribunals: funcionários públicos (‘’government officials’’) integrando gente comum, como membros de associações de empregadores ou de sindicatos. O secretário deve ser um jurista, a designação destes membros é feita ou pelo Ministro da Tutela ou pelo 1º Ministro e a demissão dependia, em geral, também do 1º Ministro.
     
  O que vai acontecer é uma relativa confusão entre a função administrar e julgar, que se vai manifestar em termos contenciosos, no que toca às garantias administrativas (administrative justice) e garantias judiciais (‘’judicial control’’); ou seja, adota-se uma noção ampla de contencioso administrativo que envolve a intervenção conjugada de órgãos administrativos especiais (os tribunals) com os tribunais comuns (courts).
 Mas apesar disto, mesmo quando se estabelece o controlo da atividade administrativa por outro órgão especial ou quando se estabelece a possibilidade de recursos entre órgãos administrativos independentes, a última palavra cabia sempre a um tribunal comum (court). Garantia-se sempre o recurso para os tribunais superiores da decisão de um tribunal relativamente às questões de legalidade.
      
                   Em termos resumidos, a implantação do Direito Administrativo, em Inglaterra, foi-se fazendo ao longo do século XX, através de:

o    Estabelecimento de regras administrativas destinadas à prossecução das políticas públicas exigidas pelo Estado Prestador;
o   Criação de órgãos administrativos especiais destinados tanto a exercer a função administrava como a fiscalizar a Administração
o   Surgimento gradual de regras próprias de controlo judicial da Administração


              Por último, julgamos ser necessário analisar algumas notas que foram debatidas, entre as quais, a discussão de centralização ou descentralização nada tem a ver com a questão de contencioso. Centralização e descentralização tem a ver com a organização das entidades administrativas. Haver uma organização centralizada ou descentralizada tem a ver com haver uma pessoa coletiva ou várias pessoas coletivas. 


             Tem a ver com a organização da AP e não tem a ver com os tribunais. Nenhum tribunal pode dar ordem a outro tribunal, é um absurdo falar em centralização e descentralização e hierarquia no contencioso.


              Sobre a questão de especialização e não especialização. Era preciso criar entidades especialmente técnicas para resolver das questões de direito administrativo. Havia um entendimento demasiado amplo do poder discricionário. Ao nível do funcionamento do poder judicial, também pode surgir o juiz especializado (mas não é o que está na origem do Conselho de Estado e dos Tribunals).


               A questão da unidade e dualidade de jurisdições é a moda clássica de ver o problema mas não é a moda adequada. Qualquer sistema tem especialização. A questão que se coloca é a de saber qual é o nível a que essa especialização surge e se é adequado. no quadro do sistema francês, há especialização base ao topo. No sistema britânico só há especialização na 1ª instância.


               Em Espanha, toda a história foi marcada pela dualidade de jurisdições, mas essa dualidade é mais aparente do que real. Não há um STA, há apenas um STJ, com uma câmara do contencioso administrativo. É preciso ver onde é que se coloca a especialização e quais as vantagens e inconvenientes dessas especialização.


               A questão da fuga para o direito privado coloca-se mais no sistema francês. Não há separação de ramos, não há direito público ou privado. Em ambos os sistema, do ponto de vista material, aplicam-se normas ou no direito público ou de privado. A fuga para o direito privado não se coloca no sistema britânico porque não há direito público ou privado. A AP executiva não é adequada para descrever a AP francesa assim como a expressão judiciária para descrever a britânica.



Bilbliografia:
 -Silva, Vasco Pereira da, "O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise"

Alunos:
- António Dias da Silva, 140116069
-Bartolomeu Costa Cabral, 140116162
-Manuel de Albuquerque, 140116086


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