História do Contencioso Britânico
História do Contencioso Britânico
Na Inglaterra, a
ideia de separação de poderes significava considerar cada um dos poderes como
autónomo e independente, limitando-se reciprocamente, mas sem que isso
significasse a sua integração em qualquer entidade superior, tendo dai
resultado a submissão da Administração Pública (doravante leia-se AP) aos
tribunais e às regras de direito comum.
A Inglaterra, ao contrário da França, no período do
liberalismo político, não passou por uma infância difícil; não viveu
experiências traumáticas da criação de um tribunal privativo para a AP, nem de
um ramo de direito destinado a tutelar a AP perante os litígios com
particulares.
Com o surgimento da Administração Prestadora, chegada com Estado Social, o
poder administrativo britânico vai conhecer as suas disfunções de ordem
patológica, que vai contribuir para a aproximação dos dois sistemas, até então
historicamente afastados. Mas
antes, uma breve caracterização da Administração Pública na Inglaterra. A Administração
Pública não conhecia nenhum direito especial ou privado. Era regulada pelo
direito privado ou comum. A Administração Pública configurava-se como um
sujeito não distinto dos sujeitos de direito privado.
Os
países de direito comum seriam mais liberais, uma vez que submetiam a
Administração Pública ao mesmo direito dos privados, não lhe atribuindo poderes
distintos daqueles; e por consequência a Administração tinha um carácter menos
autoritário. Pelo
contrário, em países onde exista um direito especial para a Administração
Pública, esta seria mais autoritária porque não estava sujeita ao direito comum
dos particulares e gozava de direitos, poderes e capacidades diferentes dos
privados.
Com
a passagem da Administração Agressiva para a Prestadora, este quadro deixou de
corresponder à realidade inglesa.Mas DICEY negou
a existência do direito administrativo na Inglaterra, o que levou muita gente a
supor que não existia Direito Administrativo no Reino Unido. Mas a verdade é
que, nas palavras de MOLIÉRE, fazia-se prosa sem o saber: a
intervenção dos poderes públicos na vida económica, social e cultural, que se
intensificaram no século XX, típico da Administração Prestadora, vai conduzir
ao surgimento de normas reguladoras da atividade administrativa, assim como ao
reconhecimento a certas autoridades administrativas, os chamados ‘’tribunals’’,
de poderes
de autotutela das suas decisões. Os poderes públicos britânicos começaram a
criar e aplicar direito administrativo sem darem por isso, aquando da sua
intervenção na sociedade.
O direito administrativo, em Inglaterra, continha, para
além de uma dimensão substantiva e procedimental, uma dimensão contenciosa: os
autores ingleses conferiam uma importante relevância à conexão entre Direito e Justiça.
Autores como WADE e FORSYTH caracterizavam o
Direito Administrativo como aquele que trata do contro do poder governamental,
onde o principal objetivo do Direito Administrativo era o de manter os poderes
do governo dentro dos limites legais e proteger os cidadãos dos seus abusos.
É,
justamente, na importância dada à ligação entre Direito e Justiça
Administrativa que o sistema britânico vai apresentar problemas. Em termos
teóricos, em Inglaterra, o controlo da AP é feito pelos tribunais comuns,
integrados num poder judicial independente, onde o juiz goza de plenos poderes
relativamente à AP. Mas existem várias limitações: o juiz autolimita (self
restraint) a sua apreciação no domínio do poder discricionário e tende a
predominar um entendimento demasiado amplo, quando comparado com o sistema
continental, da discricionariedade, onde o controlo efetivo jurisdicional fica
reduzido. Apesar de uma jurisdição única, há várias regras processuais
diferentes para os litígios administrativos, pelo que o controlo da maior parte
das decisões administrativas não era possível através dos meios processuais
genéricos, chamados de ‘’appeals’’, mas apenas através de meios específicos, as
chamadas ‘‘prerrogative orders’’, que nem sempre eram acionados pelos
particulares. As próprias prerrogative ordens não eram usadas contra a Coroa, o
que tornava ainda mais difícil o controlo da atuação dos órgãos da AP
superiores, em especial pelo Governo.
O
reconhecimento de toda esta situação, da ineficácia do sistema de controlo da
AP por parte dos tribunais comuns levou à criação de órgãos administrativos
especiais, os chamados ‘’administrative tribunals’’. São lhes atribuídos
tarefas administrativas e jurisdicionais, de controlo da atividade administrativa.
Ou seja, perante a tamanha discrepância que separa a teoria da realidade, para
além dos tribunais comuns, os ingleses criaram órgãos administrativos especiais
que podiam controlar a AP. Estabelece-se
ligações promíscuas entre Administração e Justiça.
Nas palavras de BRADLEY, a justiça administrativa a cargo dos
tribunals diz respeito ao conjunto de
instituições e de procedimentos relativos a uma ampla área da tomada de decisão
pública, que fica algures entre o mundo da AP e o dos tribunais
comuns. Ou seja, a figura dos tribunals está situada entre AP e Justiça.
Composição dos tribunals: funcionários públicos (‘’government officials’’)
integrando gente comum, como membros de associações de empregadores ou de
sindicatos. O secretário deve ser um jurista, a designação destes membros é
feita ou pelo Ministro da Tutela ou pelo 1º Ministro e a demissão dependia, em
geral, também do 1º Ministro.
O que vai
acontecer é uma relativa confusão entre a função administrar e julgar, que se
vai manifestar em termos contenciosos, no que toca às garantias administrativas
(administrative justice) e garantias judiciais (‘’judicial control’’); ou seja,
adota-se uma noção ampla de contencioso administrativo que envolve a
intervenção conjugada de órgãos administrativos especiais (os tribunals) com os
tribunais comuns (courts).
Mas apesar disto, mesmo quando se
estabelece o controlo da atividade administrativa por outro órgão especial ou
quando se estabelece a possibilidade de recursos entre órgãos administrativos
independentes, a última palavra cabia
sempre a um tribunal comum (court).
Garantia-se sempre o recurso para os tribunais superiores da decisão de um
tribunal relativamente às questões de legalidade.
Em termos resumidos, a
implantação do Direito Administrativo, em Inglaterra, foi-se fazendo ao longo
do século XX, através de:
o Estabelecimento de regras
administrativas destinadas à prossecução das políticas públicas exigidas pelo
Estado Prestador;
o Criação de órgãos
administrativos especiais destinados tanto a exercer a função administrava como
a fiscalizar a Administração
o Surgimento gradual de regras
próprias de controlo judicial da Administração
Por último, julgamos ser necessário analisar algumas notas que foram debatidas,
entre as quais, a discussão de centralização ou descentralização nada tem a ver
com a questão de contencioso. Centralização e descentralização tem a ver com a
organização das entidades administrativas. Haver uma organização centralizada
ou descentralizada tem a ver com haver uma pessoa coletiva ou várias pessoas
coletivas.
Tem a ver com a organização da AP e não tem a ver com os tribunais. Nenhum
tribunal pode dar ordem a outro tribunal, é um absurdo falar em centralização e
descentralização e hierarquia no contencioso.
Sobre a questão de especialização e não especialização. Era preciso criar entidades
especialmente técnicas para resolver das questões de direito administrativo.
Havia um entendimento demasiado amplo do poder discricionário. Ao nível do
funcionamento do poder judicial, também pode surgir o juiz especializado (mas
não é o que está na origem do Conselho de Estado e dos Tribunals).
A questão da unidade e dualidade de jurisdições é a moda clássica de ver o
problema mas não é a moda adequada. Qualquer sistema tem especialização. A
questão que se coloca é a de saber qual é o nível a que essa especialização
surge e se é adequado. no quadro do sistema francês, há especialização base ao
topo. No sistema britânico só há especialização na 1ª instância.
Em Espanha, toda a história foi marcada pela dualidade de jurisdições, mas essa
dualidade é mais aparente do que real. Não há um STA, há apenas um STJ, com uma
câmara do contencioso administrativo. É preciso ver onde é que se coloca a
especialização e quais as vantagens e inconvenientes dessas especialização.
A questão da fuga para o direito privado coloca-se mais no sistema francês. Não
há separação de ramos, não há direito público ou privado. Em ambos os sistema,
do ponto de vista material, aplicam-se normas ou no direito público ou de
privado. A fuga para o direito privado não se coloca no sistema britânico
porque não há direito público ou privado. A AP executiva não é adequada
para descrever a AP francesa assim como a expressão judiciária para descrever a
britânica.
Bilbliografia:
-Silva,
Vasco Pereira da, "O Contencioso Administrativo
no Divã da Psicanálise"
Alunos:
- António Dias da Silva, 140116069
-Bartolomeu Costa Cabral, 140116162
-Manuel de Albuquerque, 140116086
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