Europeização do Contencioso Administrativo
Europeização do Contencioso
Administrativo
Neste
trabalho irei realizar uma breve reflexão crítica e construtiva do modo como o
Direito Europeu influencia o Contencioso Administrativo nacional, através de
uma explicitação introdutória acerca desta realidade e o que ela implica,
procurando concretizar com alguns exemplos das suas manifestações.
Como nota o professor VASCO PEREIRA DA SILVA, o Direito Administrativo
nasceu ligado à ideia de Estado, no entanto, essa realidade tem vindo a mudar com
as transformações que têm ocorrido tanto a nível interno como externo. Do ponto
de vista interno, a transição para o Estado Social e, posteriormente, para o
Pós-social, originou uma situação “na qual o governo se diferencia da
Administração, o poder local se destaca do central, os entes públicos e as
autoridades independentes se tornam autónomos em relação ao Estado e mesmo
autorregulados” (CASSESSE). Do ponto de vista externo, que será o único
analisado neste trabalho, são cada vez mais os fenómenos
jurídico-administrativos ao nível das organizações internacionais e ao nível da
União Europeia.
A União Europeia
começou a ser uma simples União entre Estados, uma comunidade com objetivos
económicos, contudo, com o passar dos anos transformou-se numa unidade em
termos económicos e financeiros, houve mecanismos de integração a todos os
níveis que criaram uma realidade diferente não similar à das outras
Organizações Internacionais. Estabeleceu um ordenamento jurídico próprio, que
tem uma Constituição material (isto porque encontramos mecanismos de divisão de
poderes regidos pelo princípio da subsidiariedade; regras de organização do
poder político; e uma Carta de Direitos fundamentais), e que prima sobre os
ordenamentos nacionais e se mistura com a ordem jurídica dos Estados.
Atualmente, assiste-se
à convergência entre os ordenamentos jurídicos nacionais dos Estados-Membros da
União Europeia e o ordenamento jurídico europeu, o que provoca inúmeras
alterações não só ao nível do Direito Administrativo geral, mas também em
relação ao Contencioso Administrativo nacional em especial.
O Direito Europeu conceptualizado
A União Europeia cria um conjunto de políticas comuns de
Direito Administrativo que depois são realizadas pelos diferentes Estados Membros
porque são transformadas em documentos normativos que se tornam obrigatórios
para estes. O essencial que é feito pela União é o estabelecimento de regras
administrativas que regulam basicamente todos os aspetos da vida de um Estado Membro.
Como escrevia OTTO BACHOF em 1972, “o Direito da Comunidade europeia é
essencialmente Direito Administrativo, nomeadamente Direito Administrativo
Económico”, daí resultando que “as dogmáticas nacionais não podem manter-se sem
alterações. É quase impossível conceber que, no longo prazo, possam existir,
paralelamente, uma dogmática alemã, francesa, italiana, etc, e acima delas,
abruptamente, uma dogmática dos eventos administrativos da comunidade
europeia”.
A construção de um
sistema de Direito Administrativo europeu origina inevitavelmente o
desaparecimento do Estado enquanto elemento estruturante do Direito
Administrativo. Esta dinâmica que
atravessa as fronteiras geográficas dos Estados transporta consigo um sério
ataque ao dogma da territorialidade do Direito Público e, em especial, do
Direito Administrativo. Existe assim um forte paralelismo entre
europeização da organização administrativa e a sua globalização, uma vez que as
mudanças verificadas ao nível do Direito Administrativo nacional por sujeição
do ordenamento jurídico português às normas da União Europeia são semelhantes
às verificadas nos restantes Estados-Membros, sendo em todos traçados padrões
comuns.
A aplicação
do Direito Europeu pela administração leva a uma total reestruturação da ordem
administrativa nacional. Algumas das situações que segundo FAUSTO de QUADRO com
esta reestruturação surgem são a necessidade de desenvolvimento dos
regulamentos europeus, tornando-os em verdadeiros regulamentos administrativos
nacionais, a desaplicação de normas ou atos nacionais contrários ao Direito
Europeu, a prevalência deste último sempre que o Direito nacional o contrarie e
a transformação dos tribunais nacionais em tribunais comuns do contencioso da
União. Como o professor VASCO PEREIRA DA SILVA o faz, podemos sintetizar o fenómeno de
europeização em duas realidades: a predominância
de fontes jurídico-administrativas europeias e o reforço de uma integração jurídica horizontal, que passa pela
adoção de políticas comuns, do efeito unificador da jurisprudência europeia, da
perspetiva comparatista adotada pela legislação e pela doutrina nacionais.
Segundo PAULO OTERO, a execução
administrativa da legalidade comunitária pode ser feita de dois modos: através
da execução direta
(quando é feita pelo aparelho administrativo da própria Comunidade Europeia) ou
da execução indireta
(quando é efetuada pelas diversas estruturas integrantes da Administração
Pública dos Estados-Membros). Quanto ao segundo, o professor PEDRO GONÇALVES
refere que, no limite, os órgãos e estruturas nacionais “convertem-se em
elementos periféricos” de uma Administração Pública Europeia. De facto, de um
ponto de vista funcional, a Administração Pública portuguesa atua como
Administração Europeia, na medida em que aplica o Direito Europeu no respetivo
ordenamento interno. As autoridades nacionais surgem aqui como “centros de
decisão” de uma rede desconcentrada da Administração Pública Europeia. Assim,
dentro de um Estado Membro, o Direito Europeu situa-se no mesmo patamar que o
sistema jurídico nacional, na medida em que as normas comunitárias obtêm o
mesmo tratamento, obrigatoriedade de cumprimento e execução que as normas
nacionais.
O Direito Administrativo Europeu na prática
A nível da execução indireta, o desempenho da
função administrativa pelas estruturas nacionais pressupõe o respeito e o
cumprimento do Direito Europeu. Verificado este, observa-se então uma revolução
do direito nacional visível em diferentes níveis. Segundo PAULO OTERO há seis
principais efeitos que ilustram as transformações na administração dos Estados-Membros
por influencia da União Europeia: a ampliação material de tarefas (observa-se o exercício de uma dupla função pela
Administração Pública de cada um dos Estados-membros, já que ela é
Administração nacional e, ao mesmo tempo, comunitária); a reconfiguração da distribuição interna de poderes (Assiste-se a
um fenómeno de centralização comunitária no Estado da responsabilidade pela
execução do Direito Comunitário, que se repercute na estrutura organizativa
interna da Administração Pública); a
criação de novas estruturas organizativas (A ampliação das tarefas da
Administração Pública dos Estados-membros
tem sido acompanhada de uma evolução e mudança das estruturas
organizativas tradicionais); a diversidade de relacionamentos institucionais (Internamente, existe relacionamento entre diferentes
entidades públicas e coordenação administrativa ministerial. A nível externo, a
transformação da Administração Pública dos Estados em Administração comunitária
indireta gera dois relacionamentos institucionais: a) relacionamento entre as Administrações Públicas dos diversos
Estados-membros, que pode envolver ou não a intervenção da Comissão; b) relacionamento direto e bilateral
entre cada uma das Administrações dos Estados-membros e a Comissão); a complexificação do procedimento
administrativo (A execução indireta da legalidade comunitária também se
projeta em termos procedimentais, já que há diferentes formas de participação
procedimental de cada uma das Administrações Públicas dos Estados-membros,
fazendo emergir uma “Administração mista”) ;
e a duplicação de mecanismos de controlo (É necessária uma função fiscalizadora ou de controlo por parte da
Comunidade Europeia sobre a via indireta de execução da legalidade comunitária.
Assim, cria-se outra dimensão de relacionamento institucional entre as diversas
Administrações Públicas envolvidas).
A dupla dependência
O professor VASCO PEREIRA DA SILVA defende que a ideia da dupla dependência, que HABERLE aplica à
ligação entre o Direito Administrativo e o Direito Constitucional (haver uma
dependência constitucional do Direito Administrativo: as opções do Direito
Administrativo correspondem àquelas que estão na Constituição, e haver uma
dependência administrativa do Direito Constitucional: sem o Direito
Administrativo o Direito Constitucional torna-se letra morta), se deve aplicar
ao Direito da União Europeia.
Falar-se da dupla dependência do Direito Administrativo nacional
e do Direito Administrativo europeu, implica que o Direito Administrativo
nacional dependa do Direito Administrativo europeu, porque efetivamente o Direito
Administrativo europeu cria políticas públicas que são obrigatórias para o
Estado Português e que este último se comprometeu a realizar; e implica que haja
também uma dependência europeia do Direito Administrativo nacional, visto que a
União Europeia não tem uma Administração Pública, o Direito da União Europeia não
se realiza se não for aplicado pelas Administrações Públicas dos Estados
Membros, e não se aplica se os Tribunais nacionais não verificarem a aplicação
das normas.
A influência normativa do Direito Europeu
A União Europeia tem vindo a criar um conjunto de regras
comuns a todo o processo europeu, deixando, contudo, margem para que os Estados
adotem as suas próprias regras. Pensando no relacionamento entre o Processo
Administrativo português e o Processo Administrativo europeu, o Direito
Administrativo Europeu, nas palavras do professor VASCO PEREIRA DA SILVA, tem sido
“criado tanto pela via legislativa como jurisprudencial, contendo múltiplas
regras substantivas com relevância processual (...), nomeadamente os princípios
gerais da atividade administrativa ([...] enquanto parâmetros de controlo
jurisdicional da atuação administrativa, em especial no domínio da
discricionariedade), a noção de Administração Pública (...) que submete ao
mesmo regime jurídico entidades públicas e privadas (...), o regime da
contratação pública” . Verifica-se que as diferentes leis europeias
introduziram igualmente normas em matéria de processo, vieram afirmar uma
dimensão europeia do direito à tutela judicial efetiva; consagrar um princípio
de “plenitude da competência do juiz nacional na sua qualidade de juiz
comunitária” (FAUSTO DE QUADROS); criar o regime jurídico da tutela cautelar
europeia, de fonte legislativa, em matéria de contratos públicos; alargar a
impugnabilidade.
Por outro lado, o professor VASCO PEREIRA DA SILVA destaca, entre os
princípios fundamentais, construídos pela jurisprudência a partir do Direito
Europeu, ou tendo por fundamento a conjugação de regras constitucionais com
europeias: o direito de acesso à Justiça Administrativa que, na ausência de
previsão na lei fundamental, foi criado pela jurisprudência constitucional;
como corolário do direito de acesso à justiça, o direito a um processo justo;
direito a um julgamento por um tribunal independente e imparcial.
Também a União Europeia através do Tribunal de Justiça da União
Europeia condenou os diversos Estados por não terem instituições e normas
processuais adequadas à realidade moderna. Por exemplo, Portugal foi condenado
porque nos processos administrativos o Ministério Publico se confundia com o
juiz (permitia-se ao representante do Ministério Público, no Supremo Tribunal
Administrativo, participar e intervir nas sessões de julgamento e tinha,
também, uma intervenção privilegiada em todos os momentos do processo), isto
violava o princípio da igualdade das armas. Com a reforma de 2004 o Ministério Público
tornou-se numa parte especial que exerce a ação pública, portanto, não pode
intervir na decisão.
Em todos os países da Europa houve, por causa desta
realidade da Europeização, grandes reformas do contencioso administrativo nos
últimos anos do séc. XX e primeiros do séc. XXI. No quadro dessas reformas
procurou-se discutir como o contencioso deveria ser organizado, não se procurou
a sua uniformização, mas a União Europeia veio obrigar a conhecer o Direito
comparado para permitir a dimensão comum no âmbito da integração horizontal. O objetivo foi o de alcançar uma compatibilidade
entre os diversos modelos e que houvesse um mecanismo comum entre os vários Estados
Membros. Não se trata de copiar as opções de outros países, mas de procurar,
através do conhecimento do Direito Comparado, as melhores alterações que
pudessem ser feitas no contencioso tendo em conta a realidade de cada Estado
Membro. Isto permitiu a integração horizontal, cada país tem soluções
diferentes, nenhum tem um sistema igual, contudo, as soluções são compatíveis
umas com as outras.
Concluindo, o Direito
Administrativo nacional e europeu existem integrados um no outro numa lógica de
dependência recíproca formando um todo através do qual a União Europeia, harmoniza
as diferenças entre os diferentes sistemas administrativos nacionais, tendo em
vista uma equilibrada coexistência destes com a comunidade europeia, promove o
bilateral reconhecimento de ordenamentos jurídicos e a aceitação das suas
divergências.
Bibliografia e webgrafia:
· MOUTINHO, MARTA BARROS – Dissertação
de Mestrado: EUROPEIZAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA PORTUGUESA: SEU ALCANCE
E EFEITOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NACIONAL. Disponível em: https://repositorio.ucp.pt/bitstream/10400.14/16617/1/Disserta%C3%A7%C3%A3o%20Mestrado___Marta%20Moutinho.pdf
· OTERO, PAULO “A Administração Pública Nacional
como Administração Comunitária: Os efeitos internos da execução administrativa
pelos Estados-Membros do Direito Comunitário”, in Estudos em Homenagem à Professora Doutora Isabel de Magalhães
Collaço, volume I, Ed. Almedina (2002), Coimbra
· QUADROS, FAUSTO DE “A
Nova Dimensão do Direito Administrativo”, Ed. Almedina, 1.ª ed. (1999), Coimbra
· SILVA, VASCO PEREIRA DA, “O Contencioso
Administrativo no Divã da Psicanálise”, Ed. Almedina, reimpressão da 2.ª Edição
de 2009 (2016)
Ecaterina Ciubotaru
nº140116087
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