Elementos do Processo- Os tribunais
Elementos do
Processo- Os tribunais
No nosso ordenamento jurídico pela
disposição consagrada no artigo 209ºCRP existe uma dualidade de jurisdições
pelo que por um lado encontramos os tribunais judiciais e por outro os
tribunais administrativos. Está, igualmente consagrado na constituição, no
artigo 268º/4 CRP um dos princípios que garante e norteia a tutela efetiva dos
direitos e interesses dos administrados.
O Supremo tribunal administrativo, órgão
superior da segunda categoria apresentada em cima, está consagrado no artigo
212º/1CRP. A Competência dos tribunais administrativos está presente no número
3 deste mesmo artigo incluindo também litígios fiscais.
Artigo 212.º
(Tribunais
administrativos e fiscais)
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1. O Supremo Tribunal Administrativo é o órgão superior da
hierarquia dos tribunais administrativos e fiscais, sem prejuízo da
competência própria do Tribunal Constitucional.
2. O Presidente do Supremo Tribunal Administrativo é
eleito de entre e pelos respectivos juízes.
3. Compete aos tribunais administrativos e fiscais o
julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir
os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.
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Ora, como já leccionado nas aulas, a
existência de litígios tanto administrativos como fiscais tem como causa razões
históricas, surgindo devido à complexidade das relações jurídicas nestes dois
ramos de direito. Não obstante, mesmo tendo havido uma agregação dos tribunais
administrativos aos tributários de primeira instância não se põe em causa a sua
especialização nem os regimes, os quais são distintos, prevêem meios diferentes
de acesso a justiça e têm os seus próprios juízes.
Organizam-se em três níveis:
1º. Círculo (primeira instância);
- Excepção: Lisboa (No distrito de Lisboa continua a existir
o Tribunal Administrativo de Circulo e o tribunal Tributário)
2º. Centrais (segunda instância);
3º. Supremo Tribunal Administrativo
O artigo 5º/1 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (doravante leia-se ETAF) consagra o
princípio da fixação da competência, o qual dispõe, passo a citar:
Artigo 5.º
Fixação da
competência
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1 - A competência dos tribunais da
jurisdição administrativa e fiscal fixa-se no momento da propositura da
causa, sendo irrelevantes
as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente.
2 - Existindo, no mesmo processo, decisões divergentes sobre questão de competência, prevalece a do tribunal de hierarquia superior. |
Questão seguinte será
a de saber quando é que a ação deve ser proposta perante os tribunais
administrativos e não perante os tribunais judiciais. As questões
de delimitação do âmbito da jurisdição não deixam de ser, de acordo com os
quadros tradicionais, questões de competência em razão da matéria, pois
trata-se de distribuir competências entre tribunais de acordo com um critério
de especialização em função da natureza dos litígios a dirimir.
Se olharmos outra vez para o ETAF,
consagra-se no artigo 4º/1 uma concretização do artigo 212º/3 CRP. Isto porque
tem de se aplicar o critério da existência de um litígio sobre uma relação
jurídica administrativa ou Fiscal mas também se existe disposição legal que
resolva a questão de qual a jurisdição competente. O artigo 4º/1/2 do ETAF
elenca o âmbito dos litígios que os tribunais administrativos podem resolver,
havendo uma delimitação positiva, e nos números 3 e 4 delimita-se negativamente
onde se dispõe sobre os casos excluídos do âmbito destes tribunais.
Por outro lado, há a contraposição entre
tribunais administrativos e fiscais, importa referir que nao existem regras em razão da especialização material.
• Quase todos os
tribunais da jurisdição administrativa são tribunais administrativos e fiscais,
tendo cada um uma secção administrativa e uma secção tributária/fiscal.
• Existem regras de
distribuição da competência em razão da matéria, assentes no critério de
diferenciação entre as matérias de Direito Administrativo e as matérias de
Direito Fiscal.
A competência em
razão da hierarquia, tendo se estabelecido que a ação deve ser proposta na
jurisdição administrativa, perante juízes administrativos, impõe saber qual
o nível hierárquico em que se vai propor a ação. Deste modo, demonstra-se imperativo a analise dos artigos correspondentes a cada tribunal para sabermos qual o âmbito de cada um e se, no caso em concreto, não incorremos numa das excepções. Ainda que a generalidade das competências sejam do tribunal administrativo de círculo, o ETAF consagrou, em alguns casos, a propositura da ação para os tribunais superiores. Serão os casos dos artigos 24º (STA) e 37º (TCA).
• Supremo Tribunal
Administrativo – art. 24º e 25º ETAF
• Tribunais Centrais
Administrativos – art. 37º ETAF
• Tribunais
Administrativos de Círculo – art. 44º ETAF
Por fim, a competência
em razão da determinação territorial do tribunal competente terá que ter em
conta dois elementos:
a) Se atentarmos ao CPTA podemos verificar que estão
estabelecidos critérios cujo foro se encontra na repartição de competências em
função do território – permitem identificar o ponto de referência a adotar
para determinar o Tribunal territorialmente competente, artigos 16º a 22º
CPTA.
b) Após a identificação do local a adotar como ponto de
referência, cumpre identificar o tribunal cujo âmbito de jurisdição abrange o
local em causa. DL 325//2003
Bibliografia:
Silva, Vasco Pereira da, "O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise"
Aulas de Contencioso Administrativo, Turma 1, 2019
Bartolomeu Costa Cabral, 140116162
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