Elementos do Processo- Os tribunais


Elementos do Processo- Os tribunais


No nosso ordenamento jurídico pela disposição consagrada no artigo 209ºCRP existe uma dualidade de jurisdições pelo que por um lado encontramos os tribunais judiciais e por outro os tribunais administrativos. Está, igualmente consagrado na constituição, no artigo 268º/4 CRP um dos princípios que garante e norteia a tutela efetiva dos direitos e interesses dos administrados.

O Supremo tribunal administrativo, órgão superior da segunda categoria apresentada em cima, está consagrado no artigo 212º/1CRP. A Competência dos tribunais administrativos está presente no número 3 deste mesmo artigo incluindo também litígios fiscais.

Artigo 212.º
(Tribunais administrativos e fiscais)


1. O Supremo Tribunal Administrativo é o órgão superior da hierarquia dos tribunais administrativos e fiscais, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional.

2. O Presidente do Supremo Tribunal Administrativo é eleito de entre e pelos respectivos juízes.
3. Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.


Ora, como já leccionado nas aulas, a existência de litígios tanto administrativos como fiscais tem como causa razões históricas, surgindo devido à complexidade das relações jurídicas nestes dois ramos de direito. Não obstante, mesmo tendo havido uma agregação dos tribunais administrativos aos tributários de primeira instância não se põe em causa a sua especialização nem os regimes, os quais são distintos, prevêem meios diferentes de acesso a justiça e têm os seus próprios juízes.

Organizam-se em três níveis: 

1º. Círculo (primeira instância);
- Excepção: Lisboa (No distrito de Lisboa continua a existir o Tribunal Administrativo de Circulo e o tribunal Tributário)
2º. Centrais (segunda instância); 
3º. Supremo Tribunal Administrativo

 O artigo 5º/1 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (doravante leia-se ETAF) consagra o princípio da fixação da competência, o qual dispõe, passo a citar:

Artigo 5.º
Fixação da competência

1 - A competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal fixa-se no momento da propositura da causa, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente.
2 - Existindo, no mesmo processo, decisões divergentes sobre questão de competência, prevalece a do tribunal de hierarquia superior.

        Questão seguinte será a de saber quando é que a ação deve ser proposta perante os tribunais administrativos e não perante os tribunais judiciais. As questões de delimitação do âmbito da jurisdição não deixam de ser, de acordo com os quadros tradicionais, questões de competência em razão da matéria, pois trata-se de distribuir competências entre tribunais de acordo com um critério de especialização em função da natureza dos litígios a dirimir. 

Se olharmos outra vez para o ETAF, consagra-se no artigo 4º/1 uma concretização do artigo 212º/3 CRP. Isto porque tem de se aplicar o critério da existência de um litígio sobre uma relação jurídica administrativa ou Fiscal mas também se existe disposição legal que resolva a questão de qual a jurisdição competente. O artigo 4º/1/2 do ETAF elenca o âmbito dos litígios que os tribunais administrativos podem resolver, havendo uma delimitação positiva, e nos números 3 e 4 delimita-se negativamente onde se dispõe sobre os casos excluídos do âmbito destes tribunais. 

Por outro lado, há a contraposição entre tribunais administrativos e fiscais, importa referir que nao existem regras em razão da especialização material.

       Quase todos os tribunais da jurisdição administrativa são tribunais administrativos e fiscais, tendo cada um uma secção administrativa e uma secção tributária/fiscal.
       Existem regras de distribuição da competência em razão da matéria, assentes no critério de diferenciação entre as matérias de Direito Administrativo e as matérias de Direito Fiscal.

       A competência em razão da hierarquia, tendo se estabelecido que a ação deve ser proposta na jurisdição administrativa, perante juízes administrativos, impõe saber qual o nível hierárquico em que se vai propor a ação. Deste modo, demonstra-se imperativo a analise dos artigos correspondentes a cada tribunal para sabermos qual o âmbito de cada um e se, no caso em concreto, não incorremos numa das excepções. Ainda que a generalidade das competências sejam do tribunal administrativo de círculo, o ETAF consagrou, em alguns casos, a propositura da ação para os tribunais superiores. Serão os casos dos artigos 24º (STA) e 37º (TCA).

       Supremo Tribunal Administrativo – art. 24º e 25º ETAF
       Tribunais Centrais Administrativos – art. 37º ETAF
       Tribunais Administrativos de Círculo – art. 44º ETAF


          Por fim, a competência em razão da determinação territorial do tribunal competente terá que ter em conta dois elementos:

a) Se atentarmos ao CPTA podemos verificar que estão estabelecidos critérios cujo foro se encontra na repartição de competências em função do território – permitem identificar o ponto de referência a adotar para determinar o Tribunal territorialmente competente, artigos 16º a 22º CPTA.

      b) Após a identificação do local a adotar como ponto de referência, cumpre identificar o tribunal cujo âmbito de jurisdição abrange o local em causa. DL 325//2003




Bibliografia: 

Silva, Vasco Pereira da, "O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise"

Aulas de Contencioso Administrativo, Turma 1, 2019


Bartolomeu Costa Cabral, 140116162

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