Processos Urgentes - em especial, a Intimação. PROCESSOS URGENTES BREVE REFERÊNCIA O Código de Processo dos Tribunais Administrativos (daqui em diante, CPTA) tutela, no seu artigo 97º e seguintes, o regime dos processos urgentes. Esta figura consiste numa forma de processo especial, que se caracteriza por assumir uma tramitação acelerada ou simplificada, por se exigir a obtenção de uma decisão sobre o mérito da causa com urgência. Estas visam acautelar situações que, pelos seus contornos singulares, revelam uma necessidade de decisão de mérito que seja rápida e eficiente, de forma tal que é impraticável o recurso a tramitações normais, com todo o tempo que lhes são característicos - a ser assim, o objeto do processo carecido de atuação, ficaria frustrado. Identificam-se cinco tipos de processos urgentes: O contencioso eleitoral: Artigo 98º e seguintes do CPTA; O contencioso dos procedimentos de massa: Artigo 99º e seguintes do CPTA;...
Mensagens populares deste blogue
Complete os espaços e teste os seus conhecimentos de Contencioso Administrativo
1. Durante o período do ____________, também conhecido como _________________, havia uma confusão entre o administrador e o juiz, havendo uma negação efetiva do que corresponde à lógica da separação dos poderes. 2. De seguida temos um período de _________________________, sendo que neste período, apesar de termos um avanço, continuamos a ter um âmbito do processo limitado, tal como o juiz continua limitado nos seus poderes. 3. É somente em 1976 que vivemos um momento muito relevante no contencioso administrativo em Portugal, aparecendo somente nesta altura a ideia de um direito fundamental à _______________________. 4. Com a reforma de 2002/2004 vamos ter o surgimento de dois diplomas, um deles o __________________________, bem formulado e que vai ao encontro do modelo europeu. 5. A par deste diploma, a reforma vai assentar também no ______________________, o qual era bastante fraco e não procede a grandes alterações no que era a organização dos tribunais...
Pecado original, batismo e crisma – Evolução do Contencioso Administrativo
Pecado original, batismo e crisma – Evolução do Contencioso Administrativo: O Professor Vasco Pereira da Silva considera que há 3 fases na evolução do Contencioso Administrativo: O período do administrador juiz/original – vai durar em França entre administrar e julgar. Este período não foi sempre igual, tendo havido um primeiro momento de confusão de 1789 a 1799. De 1799 a 1872 tratou se de um período reservado. A partir de 1872 até ao séc.XX temos o período do administrador juiz. Temos um Estado Liberal. O período do batismo – jurisdicionalização do Contencioso Administrativo, o tribunal administrativo deixou de ser um tribunal. Temos um Estado Social. O período do crisma – não apenas o juiz está integrado como goza do poder necessário. Há aqui uma transformação. Este período tem também 2 momentos. O momento dos anos 70 e 80, chamado do período da constitucionalização – revisão constitucional. A partir dos anos 90 até...


Comentários
Enviar um comentário