AUTOADMINISTROGRAFIA
AUTOADMINISTROGRAFIA
Baseado
no poema Autopsicografia de Fernando Pessoa
Por Inês Duarte Silva e Miriam Sabjaly
O
legislador é um fingidor
Finge
tão completamente
Que
chega a fingir que é decisão
Aquilo
que ignorou somente
E
os que lêem o que legisla,
No
silêncio sentem bem,
Não
a decisão que almejavam,
Mas
só a que eles não têm.
E
assim nas calhas de atos
Gira,
a praticar, por gracinha, uma ação,
Esse
comboio de corda
Que
se chama Administração.
Para
a elaboração deste poema, inspirámo-nos na origem histórica da atual ação de
condenação. O Contencioso Administrativo, nos tempos da infância
traumática, nasceu dos órgãos da Administração. O modelo de Justiça era um
modelo de Justiça Reservada, os tribunais emitiam pareceres que ficavam submetidos
à homologação por parte das instituições administrativas. Tratava-se de um
Contencioso limitado, concebido como verdadeiro recurso. Era objetivo, não
tinha partes, e nele apenas se discutia a legalidade ou ilegalidade das
decisões. Para a generalidade dos processos, verificava-se uma limitação aos
poderes do juiz, com a pretensão de evitar eventual quebra do princípio da
separação de poderes. Este raciocínio era falacioso — uma violação do princípio
da separação de poderes só aconteceria se o juiz se substituísse à
Administração na criação de atos administrativos.
No
fundo, tratava-se de um sistema profundamente limitado. O juiz tinha sempre a capacidade
de condenar a Administração pela prática de atos que não se encontravam em
conformidade com a lei, numa lógica puramente reativa, isto é, seria sempre
necessário que existisse um ato da Administração suscetível de controlo
jurisdicional. Não se procedia ao controlo de omissões, o que se revelou
particularmente problemático com a génese do Estado Social, uma vez que a
Administração passou a ser detentora de deveres. A lei impunha que agisse, em
certos domínios. Para colmatar este vazio, surgiu no Contencioso Francês e Português a figura do ato tácito de indeferimento. O que estava em causa
eram as situações em que o particular pedia à Administração que atuasse e a
Administração optava por nada fazer. Assim, ao fim de determinado prazo, tendo
sido feito um pedido à Administração e não tendo havido resposta, o particular
podia considerar que a Administração tinha negado o seu pedido para que,
havendo um ato de indeferimento, o particular conseguisse recorrer ao tribunal para
a anulação desse indeferimento e obtendo, assim, o ato requerido. Era um
expediente que assentava em várias ficções, nomeadamente que o ato não tinha
sido praticado, que o particular podia recorrer ao tribunal para impugnar um ato
inexistente, que este poderia analisar e anular esse ato inexistente e
que o resultado da anulação do ato inexistente obrigasse a Administração a
agir. Este mecanismo carecia de eficácia jurídica. Tratava-se de uma ficção
suprema, atuando o legislador como um verdadeiro fingidor. Foi preciso surgir o
ato de condenação para que se pudesse conceber a impugnação de omissões.
Miriam Sabjaly — 140116085
Inês Duarte Silva — 140116094
Miriam Sabjaly — 140116085
Inês Duarte Silva — 140116094
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