AUTOADMINISTROGRAFIA


AUTOADMINISTROGRAFIA
Baseado no poema Autopsicografia de Fernando Pessoa

Por Inês Duarte Silva e Miriam Sabjaly


O legislador é um fingidor
Finge tão completamente
Que chega a fingir que é decisão
Aquilo que ignorou somente

E os que lêem o que legisla,
No silêncio sentem bem,
Não a decisão que almejavam,
Mas só a que eles não têm.

E assim nas calhas de atos
Gira, a praticar, por gracinha, uma ação,
Esse comboio de corda
Que se chama Administração.


Para a elaboração deste poema, inspirámo-nos na origem histórica da atual ação de condenação. O Contencioso Administrativo, nos tempos da infância traumática, nasceu dos órgãos da Administração. O modelo de Justiça era um modelo de Justiça Reservada, os tribunais emitiam pareceres que ficavam submetidos à homologação por parte das instituições administrativas. Tratava-se de um Contencioso limitado, concebido como verdadeiro recurso. Era objetivo, não tinha partes, e nele apenas se discutia a legalidade ou ilegalidade das decisões. Para a generalidade dos processos, verificava-se uma limitação aos poderes do juiz, com a pretensão de evitar eventual quebra do princípio da separação de poderes. Este raciocínio era falacioso — uma violação do princípio da separação de poderes só aconteceria se o juiz se substituísse à Administração na criação de atos administrativos.
No fundo, tratava-se de um sistema profundamente limitado. O juiz tinha sempre a capacidade de condenar a Administração pela prática de atos que não se encontravam em conformidade com a lei, numa lógica puramente reativa, isto é, seria sempre necessário que existisse um ato da Administração suscetível de controlo jurisdicional. Não se procedia ao controlo de omissões, o que se revelou particularmente problemático com a génese do Estado Social, uma vez que a Administração passou a ser detentora de deveres. A lei impunha que agisse, em certos domínios. Para colmatar este vazio, surgiu no Contencioso Francês e Português a figura do ato tácito de indeferimento. O que estava em causa eram as situações em que o particular pedia à Administração que atuasse e a Administração optava por nada fazer. Assim, ao fim de determinado prazo, tendo sido feito um pedido à Administração e não tendo havido resposta, o particular podia considerar que a Administração tinha negado o seu pedido para que, havendo um ato de indeferimento, o particular conseguisse recorrer ao tribunal para a anulação desse indeferimento e obtendo, assim, o ato requerido. Era um expediente que assentava em várias ficções, nomeadamente que o ato não tinha sido praticado, que o particular podia recorrer ao tribunal para impugnar um ato inexistente, que este poderia analisar e anular esse ato inexistente e que o resultado da anulação do ato inexistente obrigasse a Administração a agir. Este mecanismo carecia de eficácia jurídica. Tratava-se de uma ficção suprema, atuando o legislador como um verdadeiro fingidor. Foi preciso surgir o ato de condenação para que se pudesse conceber a impugnação de omissões.

Miriam Sabjaly — 140116085
Inês Duarte Silva — 140116094

Comentários

Mensagens populares deste blogue

A Reclamação enquanto garantia impugnatória de Atos Administrativos

Efeito stand still: equacionação de uma possível violação do Direito Europeu

Contencioso Administrativo Francês e Inglês — DEBATE