A acção popular no ordenamento jurídico português


A acção popular no ordenamento jurídico português

Enquadramento
De um ponto de vista introdutório, importa primeiramente perceber que, no ordenamento jurídico português a acção popular se desenvolveu tendo por base a influência das acções populares romanas.

Porém, é a partir do séc.XIX, nomeadamente por consequência da Revolução Francesa, que começam a surgir algumas consagrações nos direitos nacionais da acção popular – ressuscita no direito moderno, após ter tido períodos de desprezo.

A Constituição da República Portuguesa de 1976 consagrou, na sua versão original, no 49º nº2 a figura da acção popular – todavia, após a revisão constitucional de 1982 passa para o 52º nº2 e, posteriormente, para o 52º nº3.

Artigo 52.º
(Direito de petição e direito de acção popular)

1. Todos os cidadãos têm o direito de apresentar, individual ou colectivamente, aos órgãos de soberania, aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas ou a quaisquer autoridades petições, representações, reclamações ou queixas para defesa dos seus direitos, da Constituição, das leis ou do interesse geral e, bem assim, o direito de serem informados, em prazo razoável, sobre o resultado da respectiva apreciação.
2. A lei fixa as condições em que as petições apresentadas colectivamente à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas das regiões autónomas são apreciadas em reunião plenária.
3. É conferido a todos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, o direito de acção popular nos casos e termos previstos na lei, incluindo o direito de requerer para o lesado ou lesados a correspondente indemnização, nomeadamente para:
a) Promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções contra a saúde pública, os direitos dos consumidores, a qualidade de vida e a preservação do ambiente e do património cultural;
b) Assegurar a defesa dos bens do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais.

A acção popular apresenta-se como um meio jurisdicional que consagra um “direito de acção judicial” sendo uma forma de expressão do direito de acesso aos tribunais, consagrado no 20º CRP.



Consagração no novo CPTA

A legitimidade é um pressuposto processual, referente às partes, previsto no 9º CPTA – a norma define a regra geral relativa a quem tem legitimidade para a propositura de acções administrativas, ou seja, quem tem legitimidade activa.

Artigo 9º
2- “Independentemente de ter interesse pessoal na demanda, qualquer pessoa, bem como as associações e fundações defensoras dos interesses em causa, as autarquias locais e o Ministério Público têm legitimidade para propor e intervir, nos termos previstos na lei, em processos principais e cautelares destinados à defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos, como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, assim como para promover a execução das correspondentes decisões jurisdicionais.”

Com base no previsto no 9º CPTA, concluímos, que existem três tipos de autores referentes a três tipos de acções diferentes. Temos, então:
ü  Os particulares, que intervêm na acção particular
ü  O Ministério Público ao qual corresponde a acção pública
ü  E os autores que intercedem na acção tendo em vista a tutela de um interesse difuso, aos quais corresponde a acção popular - esta acção vem prevista no artigo supra citado, sendo que este nos remete para a Lei de Acção Popular (DL n.º 214-G/2015, de 02/10 – redacção actual)

A acção popular aparece como um direito dos cidadãos, direito esse que pode ser exercido: (1) individualmente ou (2) através de associações e fundações que prossigam a defesa de interesses que se encontrem em causa – permitindo interpor uma acção de defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos – “ (…) como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado (…) “ – uma vez que não se exige o “interesse pessoal na demanda”.

A acção popular pode assumir uma, de duas modalidades, olhemos ao seguinte esquema:
ü  9º nº2 CPTA - acções que podem ser intentadas em defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos, como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, constituindo um direito de acção popular que a CRP consagra como um direito, liberdade e garantia de participação política (52ºnº3 da CRP).

ü  55º CPTA
o   Nº1 alínea f) - remissão para o 9º nº2 CPTA
o   Nº2 - acção popular local, a qual se refere à impugnação de actos administrativos praticados por órgãos autárquicos, que qualquer cidadão recenseado pode intentar. O Professor Vasco Pereira da Silva questiona a necessidade de autonomização e conclui a desnecessidade da mesma - pois em relação ao nº1 do mesmo artigo, relativo à actuação genérica, é englobado, pela sua amplitude, este nº2.

A propositura da acção visa a protecção de interesses de toda a comunidade – os interesses públicos difusos, interesses estes, que são reconhecidos juridicamente a uma pluralidade de sujeitos, daí dizendo-se que são de toda a comunidade.

Do ponto de vista de considerações doutrinárias, importa destacar: o Professor Vieira de Andrade considera que a acção popular se “caracteriza pelo seu carácter objectivo – não visa a defesa de posições jurídicas subjectivas - bem como, pela dimensão supra-individual e comunitária dos valores que determinam o respectivo objecto”, ou seja, visa defender interesses difusos propriamente ditos enquanto interesses comunitários - interesses da generalidade da comunidade que não são susceptíveis de serem individualizados.

O Professor Vasco Pereira da Silva admite como sujeitos activos, o autor popular nos termos do 9º do CPTA que concede a protecção plena e efectiva dos direitos dos particulares, tutelando a legalidade e o interesse público. Com base no nº2, defende que a função objectiva resulta indirectamente da acção para a defesa de direitos, que é realizada pela intervenção do autor público e do autor popular, defendendo, deste modo, o interesse público.

ü  O Professor considera que há um perigo quanto à análise literal do nº2 do 9º CPTA, pois parece que, que nas áreas elencadas, tanto pode haver uma acção popular ou uma acção jurídica subjectiva – daqui, resultaria a sobreposição e anulação de uma delas. Isto não faz sentido, convidando-nos a uma interpretação correctiva do 9º nº2 CPTA, permitindo a conciliação com o 9º nº1 do CPTA:
o   Actuam com interesse – 9º nº1 CPTA ð acção jurídica subjectiva
o   Caso contrário – 9º nº2 CPTA ðacção popular
A perspectiva em causa, interpretando a lógica da acção popular à luz do ordenamento jurídico, explicita a função secundária que completa a protecção legal, no quadro da complementaridade, no quadro da acção jurídico subjectiva, não sendo passível de confusão.

Conclusão
Em suma, o que temos é uma situação que espelha que nem sempre a autoria do processo administrativo cabe aos particulares, na medida em que, os processos se dirigem à fiscalização da legalidade administrativa e do respeito pela mesma – o que é em si mesmo, um interesse público.

A acção popular é, então, um meio por excelência de tutela dos interesses difusos e é a própria existência destes interesses que atribui legitimidade aos cidadãos.

Neste sentido, o que o 9º nº2 CPTA reconhece é um direito de lançar mão de todo e qualquer meio processual, o que transparece um fenómeno de extensão de legitimidade – uma vez que, se atribui legitimidade processual a quem não alegue ser parte numa relação material, que se proponha submeter – o que permite, consequentemente, um exercício dos direitos civis e políticos, reconhecidos constitucionalmente.

Bibliografia
- Silva, Vasco Pereira da, "O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise"
- Vieira de Andrade, José Carlos – “A Justiça Administrativa”

Sara Ataíde Ramos - 140116090

Comentários

Mensagens populares deste blogue

A Reclamação enquanto garantia impugnatória de Atos Administrativos

Efeito stand still: equacionação de uma possível violação do Direito Europeu

Contencioso Administrativo Francês e Inglês — DEBATE