A acção popular no ordenamento jurídico português
A acção popular
no ordenamento jurídico português
Enquadramento
De um
ponto de vista introdutório, importa primeiramente perceber que, no ordenamento
jurídico português a acção popular se desenvolveu tendo por base a influência
das acções populares romanas.
Porém,
é a partir do séc.XIX, nomeadamente por consequência da Revolução Francesa, que
começam a surgir algumas consagrações nos direitos nacionais da acção popular –
ressuscita no direito moderno, após ter tido períodos de desprezo.
A Constituição
da República Portuguesa de 1976 consagrou, na sua versão original, no 49º nº2 a
figura da acção popular – todavia, após a revisão constitucional de 1982 passa
para o 52º nº2 e, posteriormente, para o 52º nº3.
Artigo 52.º
(Direito de petição e direito de acção popular)
1. Todos os cidadãos têm o direito de apresentar,
individual ou colectivamente, aos órgãos de soberania, aos órgãos de governo
próprio das regiões autónomas ou a quaisquer autoridades petições,
representações, reclamações ou queixas para defesa dos seus direitos, da
Constituição, das leis ou do interesse geral e, bem assim, o direito de serem
informados, em prazo razoável, sobre o resultado da respectiva apreciação.
2. A lei fixa as condições em que as petições
apresentadas colectivamente à Assembleia da República e às Assembleias
Legislativas das regiões autónomas são apreciadas em reunião plenária.
3. É conferido a todos, pessoalmente ou
através de associações de defesa dos interesses em causa, o direito de acção
popular nos casos e termos previstos na lei, incluindo o direito de requerer
para o lesado ou lesados a correspondente indemnização, nomeadamente para:
a) Promover a prevenção, a cessação ou a
perseguição judicial das infracções contra a saúde pública, os direitos dos
consumidores, a qualidade de vida e a preservação do ambiente e do património
cultural;
b) Assegurar a defesa dos bens do Estado,
das regiões autónomas e das autarquias locais.
A acção
popular apresenta-se como um meio jurisdicional que consagra um “direito de
acção judicial” sendo uma forma de expressão do
direito de acesso aos tribunais, consagrado no 20º CRP.
Consagração no novo CPTA
A
legitimidade é um pressuposto processual, referente às partes, previsto no 9º
CPTA – a norma define a regra geral relativa a quem tem legitimidade para a
propositura de acções administrativas, ou seja, quem tem legitimidade activa.
Artigo 9º
2- “Independentemente de ter interesse pessoal na demanda, qualquer pessoa,
bem como as associações e fundações defensoras dos interesses em causa, as
autarquias locais e o Ministério Público têm legitimidade para propor e
intervir, nos termos previstos na lei, em processos principais e cautelares
destinados à defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos, como a
saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a
qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das Regiões Autónomas
e das autarquias locais, assim como para promover a execução das
correspondentes decisões jurisdicionais.”
Com
base no previsto no 9º CPTA, concluímos, que existem três tipos de autores
referentes a três tipos de acções diferentes. Temos, então:
ü
Os
particulares, que intervêm na acção particular
ü
O
Ministério Público ao qual corresponde a acção pública
ü
E
os autores que intercedem na acção tendo em vista a tutela de um interesse
difuso, aos quais corresponde a acção
popular - esta acção vem prevista no artigo supra citado, sendo que este
nos remete para a Lei de Acção Popular (DL n.º 214-G/2015, de 02/10 – redacção
actual)
A
acção popular aparece como um direito
dos cidadãos, direito esse que pode ser exercido: (1) individualmente ou (2)
através de associações e fundações que prossigam a defesa de interesses que se
encontrem em causa – permitindo interpor uma acção de defesa de valores e bens constitucionalmente
protegidos – “ (…) como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o
ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens
do Estado (…) “ – uma vez que não se
exige o “interesse pessoal na demanda”.
A acção popular pode assumir uma, de duas modalidades,
olhemos ao seguinte esquema:
ü
9º nº2 CPTA - acções que podem ser intentadas em defesa de
valores e bens constitucionalmente protegidos, como a saúde pública, o
ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o
património cultural e os bens do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias
locais, constituindo um direito de acção popular que a CRP consagra como um
direito, liberdade e garantia de participação política (52ºnº3 da CRP).
ü
55º CPTA
o
Nº1 alínea f) - remissão para o 9º nº2 CPTA
o
Nº2 - acção popular local, a qual se refere à impugnação de
actos administrativos praticados por órgãos autárquicos, que qualquer cidadão
recenseado pode intentar. O Professor
Vasco Pereira da Silva questiona a necessidade de autonomização e conclui a
desnecessidade da mesma - pois em relação ao nº1 do mesmo artigo, relativo à
actuação genérica, é englobado, pela sua amplitude, este nº2.
A
propositura da acção visa a protecção de interesses de toda a comunidade – os interesses públicos difusos,
interesses estes, que são reconhecidos juridicamente a uma pluralidade de
sujeitos, daí dizendo-se que são de toda a comunidade.
Do
ponto de vista de considerações doutrinárias, importa destacar: o Professor Vieira de Andrade considera
que a acção popular se “caracteriza pelo
seu carácter objectivo – não visa a defesa de posições jurídicas subjectivas -
bem como, pela dimensão supra-individual e comunitária dos valores que
determinam o respectivo objecto”, ou seja, visa defender interesses difusos
propriamente ditos enquanto interesses comunitários - interesses da
generalidade da comunidade que não são susceptíveis de serem individualizados.
O Professor Vasco Pereira da Silva admite como
sujeitos activos, o autor popular nos termos do 9º do CPTA que concede a
protecção plena e efectiva dos direitos dos particulares, tutelando a
legalidade e o interesse público. Com base no nº2, defende que a função
objectiva resulta indirectamente da acção para a defesa de direitos, que é
realizada pela intervenção do autor público e do autor popular, defendendo, deste
modo, o interesse público.
ü
O
Professor considera que há um perigo
quanto à análise literal do nº2 do 9º CPTA, pois parece que, que nas áreas
elencadas, tanto pode haver uma acção popular ou uma acção jurídica subjectiva
– daqui, resultaria a sobreposição e anulação de uma delas. Isto não faz sentido,
convidando-nos a uma interpretação correctiva do 9º nº2 CPTA, permitindo a
conciliação com o 9º nº1 do CPTA:
o
Actuam
com interesse – 9º nº1 CPTA ð acção jurídica subjectiva
o
Caso
contrário – 9º nº2 CPTA ðacção popular
A
perspectiva em causa, interpretando a lógica da acção popular à luz do
ordenamento jurídico, explicita a função secundária que completa a protecção
legal, no quadro da complementaridade, no quadro da acção jurídico subjectiva,
não sendo passível de confusão.
Conclusão
Em
suma, o que temos é uma situação que espelha que nem sempre a autoria do
processo administrativo cabe aos particulares, na medida em que, os processos
se dirigem à fiscalização da legalidade administrativa e do respeito pela mesma
– o que é em si mesmo, um interesse público.
A
acção popular é, então, um meio por excelência de tutela dos interesses difusos
e é a própria existência destes interesses que atribui legitimidade aos
cidadãos.
Neste
sentido, o que o 9º nº2 CPTA reconhece é um direito de lançar mão de todo e
qualquer meio processual, o que transparece um fenómeno de extensão de
legitimidade – uma vez que, se atribui legitimidade processual a quem não
alegue ser parte numa relação material, que se proponha submeter – o que
permite, consequentemente, um exercício dos direitos civis e políticos,
reconhecidos constitucionalmente.
Bibliografia
- Silva, Vasco
Pereira da, "O Contencioso
Administrativo no Divã da Psicanálise"
- Vieira de Andrade,
José Carlos – “A Justiça Administrativa”
Sara Ataíde Ramos -
140116090
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