Monopólio de Administrativo

Jogos de Contencioso Administrativo – O Monopólio de Administrativo








Nota Introdutória

A ideia que tive com este jogo foi, como no monopólio original, colocar em cada área uma questão importante do Contencioso Administrativo. Como se pode verificar, decidi agrupar os temas em 9 grupos diferentes, de acordo com as diferentes cores e com as estações. Por fim, decidi ainda explicar resumidamente cada tema.








Explicação dos conceitos 


1. Tutela Cautelar – Em Portugal surgiu em 2004. A União Europeia veio, no final dos anos 90 e no início do século XXI, obrigar todos os Estados a fazerem reformas no contencioso administrativo. Foi por isso que Portugal teve, em 2004, uma grande reforma do contencioso administrativo. A tutela cautelar é uma ação com o objetivo de garantir o êxito do processo principal, assegurando a eficácia do resultado e evitando que, com o passar do tempo, o mesmo se torne inútil.


2. Processo Urgente – A diferença da tutela cautelar para o processo urgente é que o segundo decide o fundo da causa, produzindo uma sentença e decidindo o fundo, enquanto que a tutela cautelar pretende salvaguardar o efeito útil da causa.


3. Fase do Pecado Original e do sistema do administrador-juiz – Há um primeiro momento que corresponde ao Estado liberal e que na generalidade dos países europeus chega ao início do século XX, o período da administrador-juiz. Havia uma confusão entre a Administração e a Justiça (1789 - 1799), havia uma justiça reservada (1799 - 1872) e delegada (1872 - século XX).


4. Fase do Batismo do Contencioso Administrativo – este período iniciou-se no início do século XX sendo que se resumiu na jurisdicização do contencioso administrativo, e a sua transformação num tribunal, ainda que sem poderes.  


5. Fase do Crisma – este surge no período do Estado pós-Social, nos anos 70 do século XX, dando-se a plena jurisdicionalização e a tutela efetiva dos direitos dos particulares. Alterou-se a natureza dos tribunais, deixando de ser um órgão da Administração para ser um tribunal, contudo o juiz continua limitado nos seus poderes. Mudou a natureza, mas não a estrutura do contencioso Administrativo.


6. Acontecimentos Traumáticos – Tivemos vários, antes demais a Fase do Pecado Original, a do Batismo e a do Crisma. A Revolução Francesa e a decisão jurisdicional de 1873 também podem ser consideradas como acontecimentos traumáticos.


7. Revolução Francesa – foi estabelecido a proibição dos tribunais de controlarem a Administração Pública. 


8. Decisão Jurisdicional de 1873 – Estava em causa um atropelamento de um vagão de um comboio que descarrilou em Bordéus, dando origem a lesões corporais numa criança. Este foi um caso paradigmático porque se colocou em causa, pela 1ª vez, a responsabilidade da Administração Pública. Os juízes disseram que não tinham competência para julgar porque estava em causa uma ação da autoridade administrativa. 


9. Reforma de 2002-2004 – Esta é uma reforma que assenta em dois diplomas, um deles o estatuto dos tribunais Administrativos e Fiscais, que é um Diploma medíocre porque altera muito pouco. Depois temos o segundo diploma que é o código de processo dos tribunais administrativos que teve um bom texto.

10. Reforma de 2015 – Foi uma reforma limitada que introduziu algumas modificações à reforma de 2002-2004. Uma das alterações positivas foi a unificação dos meios de atuação processual, mas apesar de haver aparentemente uma ideia de única ação, continua a haver regras especiais para cada uma das suas ações, pelo que continuam a haver cinco ações disfarçadas numa só. As restantes alterações não foram substantivas, porque a reforma preocupou-se muito com a nomenclatura, passando o código a ter formulações diferentes e em regra mais fechadas, que não permitem o alargamento das normas em vigor e que vão contra a ideia de que o legislador não faz doutrina (exemplo disso é o artigo 50º CPTATF).


11. Reforma de 2019 – O objetivo desta reforma era fazer o que tinha ficado por fazer no Estatuto dos Tribunais Administrativos e dos Tribunais Fiscais. Este era um propósito necessário e adequado, mas segundo o professor Vasco Pereira da Silva as alterações continuam a ser insuficientes, sendo uma das razões o facto de já terem passado 15 anos desde a primeira reforma.


12. Relação Material Controvertida – expressão utilizada pela lei no artigo 9º CPTA, pelos tribunais e pelos professores Vasco Pereira da Silva e professor Marcello Caetano relativa à legitimidade. O particular é, desta forma, nos termos do art. 9º, nº1 CPTA, o sujeito da relação material controvertida, aquele que tem uma posição de parte nessa relação.


13. Objetivismo – o objetivo principal desta teoria e a de garantir o respeito pela legalidade, integridade do ordenamento jurídico e a prossecução do interesse público.


14. Subjetivismo – o objetivo principal era a tutela dos direitos subjetivos dos particulares nas suas relações com as Entidades Administrativas. Reflexamente há tutela da legalidade, só que tal não constitui a razão de ser do sistema.  Em Portugal, esta é a teoria que hoje em dia é adotada.


15. Supremo Tribunal Administrativo – Segundo o artigo 212º, nº1 da Constituição da República Portuguesa, “O Supremo Tribunal Administrativo é o órgão superior da hierarquia dos tribunais administrativos e fiscais, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional”. A distribuição de competências dos tribunais é feita em razão da hierarquia. Pelo que o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais estabelece o quadro das competências da secção de contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo nos artigos 24º e 25º, 37º e, por fim, 44º ETAF. 


16. Tribunais de 2ª Instância – estes tribunais são designados de Tribunais Centrais Administrativos de Norte e Sul, atualmente temos dois, sendo que estão sediados no Porto e em Lisboa. Está regulada as suas funções nos artigos 31º e seguintes da ETAF.


17. Tribunais de 1ª Instância – Os tribunais administrativos e fiscais de primeira instância são regulados separadamente, uma vez que julgam em matérias distintas (artigos 8º, nº1, e 39º a 50º do ETAF). Todavia, por determinação do Ministro da Justiça, os tribunais administrativos de círculo foram agregados a tribunais tributários, adotando a designação de tribunais administrativos e fiscais. 


18. Ação Comum – tudo indicaria que para tudo o que não fosse especialmente determinado a ação seria a comum, porém o legislador dizia ao mesmo tempo, que tudo o que correspondesse ao contencioso dos atos e dos regulamentos não era matéria de ação comum, mas sim de ação especial.


19.  Ação Especial – desta forma, a maior parte dos processos corriam através da ação especial, o que fazia com que a ação especial, fosse como que a ação comum, porque era a mais utilizada.


20. Ação Administrativa – Com a reforma de 2015, o legislador acaba com essa distinção, pelo que passou a haver apenas uma ação, a ação administrativa, desaparecendo, dessa forma, a ação comum e especial. A pesar de haver uma ideia de única ação, continua a haver regras especiais para cada uma das suas ações, pelo que continuam a haver cinco ações disfarçadas numa só.


21. Regulamento Administrativo – segundo o artigo 135º do CPA, “(...) consideram-se regulamentos administrativos normas jurídicas gerais e abstratas que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos”. O professor Diogo Freitas do Amaral define o regulamento como “normas jurídicas emanadas do poder administrativo por um órgão da Administração ou por outra entidade pública ou privada para tal habilitada por lei”.


22. Ato Administrativo – O CPA define através do artigo 148º o ato administrativo como “(...) decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta”. Alguns autores acreditam que somente são atos administrativos os atos jurídicos, outros autores consideram que também se incluem na categoria de atos administrativos, as operações materiais da Administração pública, outros ainda defendem que também se integra nesta categoria os atos organicamente administrativos, por fim, há que diga que os atos materialmente administrativos também se podem incluir na definição de ato administrativo. Para o professor Diogo Freitas do Amaral o ato Administrativo é “o ato jurídico unilateral praticado, no exercício do poder administrativo, por um órgão da administração ou por outra entidade pública ou privada para tal habilitada por lei, e que traduz a decisão de um caso considerado pela Administração, visando produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta”.


23. Administração Pública – A Administração em sentido material é a função secundária de execução, é a atividade do estado. A lógica da Administração atual é de colaboração entre entidades públicas e privadas na construção de infraestruturas, de tal modo que a Administração cria as infraestruturas para que os particulares e as entidades públicas exerçam em conjunto a função administrativa. O Estado deixa de realizar todas as tarefas e passa a realizá-las em conjunto com os privados, daí advindo a função reguladora da Administração relativamente ao modo como as entidades públicas e privadas exercem a função administrativa. A Administração em sentido orgânico é um conceito abstrato que engloba diversos conjuntos de pessoas coletivas, órgãos e serviços que têm por função exclusiva a satisfação das necessidades coletivas públicas, neste campo as pessoas coletivas privadas podem também integrar a Administração Pública. 


24. Tribunais – existem quatro categorias de tribunais na ordem jurídica portuguesa, o Tribunal Constitucional, a Ordem dos Tribunais Judiciais, os Tribunais Administrativos e Fiscais, e o Tribunal de Contas, como podemos verificar no artigo 209º e seguintes da Constituição da República Portuguesa. 


25. Direito Comparado – quanto aos sistemas francês e britânico, são os dois sistemas de administração que apresentam grandes diferenças, sendo as mais prominentes a lei aplicável (Direito Administrativo vs. Direito Comum), a existência de poderes de tutela de administração (Autotutela vs. Hetero-tutela); a organização dos tribunais (Contencioso Administrativo) e, por fim, a organização administrativa. 


26. Sistema Britânico/anglo-saxónico/de Administração Judiciária – Este sistema vigora na generalidade dos países anglo-saxónicos, e através dos EUA influenciou países da América Latina. As principais características deste sistema de administração são: a descentralização dos poderes administrativos, a sujeição da Administração aos tribunais comuns, a subordinação da Administração ao Direito Comum, a execução judicial das decisões administrativas e, por fim, as garantias jurídicas dos administrados.


27. Sistema Francês/ Continental/ de Administração Executiva – quanto ao sistema de Administração executiva, também denominado de sistema Francês ou Continental, podemos apontar desde logo o seu surgimento em França através de uma revolução levada a cabo pelo conselho de Estado e o seu desenvolvimento ao longo do século XIX. Este sistema vigora em Portugal desde o ano de 1832. As suas principais características são: a centralização dos poderes administrativos, a sujeição da Administração aos Tribunais Administrativos, a subordinação da Administração ao Direito Administrativo, o privilégio da execução prévia, e, por fim, as garantias jurídicas dos administrados.


28. Sistema Português – em Portugal o sistema que foi adotado é o sistema francês, mesmo que hoje em dia esteja totalmente atualizado. 




Bibliografia

DO AMARAL, DIOGO FREITAS, Manual de Direito administrativo – volume I e II, 2ª reimpressão, Almedina, 2003;

SILVA, Vasco Pereira da, Para um contencioso administrativo dos particulares, Almedina, 2005;

Silva, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2.ºedição, Reimpressão, 2009, Almedina;

SILVA, Vasco Pereira da, Em busca do ato administrativo perdido, Almedina, 1ª edição, 2016.



Legislação 

Artigo 209º e seguintes da Constituição da República Portuguesa, em particular o artigo 209º e o artigo 212º, nº1;

Artigo 8º, nº1, artigo 9º, artigo 24º a 50º e 57º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.



Madalena Martins Henriques, nº 140 116 059

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