O Contencioso pré-contratual visa verificar a legalidade dos procedimentos, sendo anterior à celebração dos próprios contratos em si mesmos. As normas que constam dos arts. 100º e ss. decorrem, na verdade, do Direito Europeu. Neste âmbito, importa denotar que a tendência é que, uma vez celebrado o contrato, se encontre uma solução muito dispendiosa para o Estado, que conduzirá, inevitavelmente, a uma indemnização dos particulares que com ele negociaram e, consequentemente, à abertura de um novo concurso público. O Contencioso em matéria de contratos transforma-se , portanto, num Contencioso de responsabilidade civil , havendo, em qualquer caso, lugar ao pagamento de indemnizações. Daí que a UE tenha entendido que a única forma de evitar esta situação seria impedindo a celebração de contratos até que houvesse absoluta certeza de que foram cumpridas todas as regras procedimentais, através da criação de um processo urgente para decidir estes casos antes da cele...
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