Contencioso
Administrativo
Subjetivismo
vs. Objetivismo
Subjetivismo
Primeiro que tudo importa perceber que quando falamos em
subjetivismo e em objetivismo do contencioso administrativo estamos a indagar
acerca de dois grandes modelos de organização desta área do Direito. Deste
lado, defendemos o modelo subjetivista que tem como principal preocupação a
tutela dos direitos e das posições jurídicas dos particulares.
Contextualizando, cumpre perceber que o modelo subjetivista
surgiu na Alemanha nos pós Segunda Guerra Mundial, numa altura em que já
existia uma jurisdicionalização total do contencioso administrativo, sendo esta
já claramente separada da jurisdição comum. De acordo com este modelo, o juiz
possuía poderes de decisão que permitiam a salvaguarda das posições jurídicas
dos cidadãos, independentemente da prática de atos administrativos, ganhando
assim, os administrados, um estatuto de parte que até então não lhes era
reconhecido.
Concretamente em Portugal, a evolução do subjetivismo
desenvolveu-se ao largo de três importantíssimos períodos históricos:
1.
O primeiro vem desde o ano de 1832 até à ruptura
constitucional de 1974-76.
-
Durante este período a regra era a do “recurso de anulação”
de atos administrativos com cariz marcadamente objetivista, isto é, de todos
aqueles atos que se baseavam na lógica da estrita legalidade e que não tinham
como objetivo essencial a garantia dos particulares.
2.
O segundo período vem no pós-revolução de 1974 - o período
pós 25 de Abril com a revisão constitucional de 1982.
-
Caracteriza-se por ser uma fase de transição onde há um
alargamento da jurisdição administrativa e um aumento da protecção dos direitos
e interesses legalmente protegidos dos cidadãos – Como? Através da criação de
um novo meio de acesso à justiça – a acção de reconhecimento de direitos e
interesses legalmente protegidos.
• A publicação
do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e da Lei de Processo dos
Tribunais Administrativos (1984/1985) também contribuiu para grandes mutações,
nomeadamente, no plano processual, ao garantir o aperfeiçoamento da tutela
judicial dos cidadãos – aproximou mais a um “processo e partes”. Porém, na
altura, a jurisdição continua a ser limitada.
3.
O último período a que cumpre fazer referência é a reforma de
1989 e a sua concretização com a reforma de 2002/2004.
-
Introduz-se o modelo alemão (nota: adoptávamos o francês),
passando a tutela das posições jurídicas dos particulares a ser assegurada não
só pelo recurso de anulação (que passou a chamar-se de impugnação), mas também em
todas as circunstâncias que a tutela desses direitos se tornasse necessária –
quer isto dizer que foi garantido o acesso à justiça administrativa como
direito fundamental, materializado num tutela jurisdicional efectiva. O que deu
força a estas reformas foi a introdução jurisdição administrativa obrigatória e
o reforço das garantias dos particulares em relação à Administração, nos termos
do 268º CRP.
Ora, feito o enquadramento histórico do desenvolvimento do
modelo subjetivista do contencioso administrativo, importa perceber
efectivamente em que é que este consiste e sob que égides se constrói. Neste
sentido, iremos focar-nos em determinadas características essenciais deste ramo
do direito, no sentido de perceber como são encaradas pelo modelo em análise -
não sendo esta, evidentemente, a única abordagem possível (≠ Prof. Vieira de
Andrade). Vejamos 9 características do modelo subjetivista:
1.
Função do Contencioso Administrativo
• No sistema
subjetivista, o objetivo principal é a tutela dos direitos e interesses dos
particulares. Note-se que isto não significa que não haja, tal como no modelo
objetivista, uma tutela da legalidade - esta é somente uma consequência
acessória, um mero reflexo, da tutela dos direitos subjetivos dos particulares.
2.
Entidade Controladora
• Num sistema
subjetivista exige-se uma entidade jurisdicional independente do poder
administrativo, uma vez que não se entende que seja possível um órgão da
administração a julgar um ato da própria administração. Nesta hipótese, haveria
um conflito de interesses que poria em causa os interesses do particular.
3.
Posição do Particular
• Na tese
analisada é imperativo que o particular seja parte na relação jurídica, de modo
a que possa defender da melhor maneira possível o seu direito - fá-lo de forma
direta, sendo para isso parte legítima sempre que alegue ser parte da relação
material controvertida. Está o particular integrado numa relação triangular
entre a Administração e o Tribunal.
4.
Posição da Administração
• Como acontece
com o particular, no sistema subjetivista a Administração tomará também a
posição de parte. Como já sabemos, o foco essencial será a tutela dos direitos
dos particulares das suas relações com a administração, o que implica (1) que
os particulares sejam reconhecidos como titulares de direitos subjetivos nas
relações jurídicas administrativas, (2) que lhes seja atribuída a possibilidade
de vir a tribunal defender esses mesmos direitos, (3) que quando um particular
alega a lesão de um direito que é seu, a Administração possa defender uma
determinada interpretação da legalidade e do interesse público que foi
concretizada numa sua ação concreta. Nestes termos, a Administração encontra
também o estatuto de parte no processo.
5.
Objeto do Processo
• A tese
subjetivista aponta o direito substantivo como o objeto do processo.
6.
Poderes do Juiz
• O juiz não
tem apenas o poder de anulação de qualquer ato administrativo que seja violador
da lei e do interesse público, mas antes também o poder de controlar a relação
entre o particular e a administração, no sentido de assegurar em maior escala a
satisfação dos interesses e direitos daqueles.
7.
Caso Julgado
• A sentença de
caso julgado apenas produz efeitos em relação Às partes, sendo que, as questões
apreciadas são só e apenas suscitadas pelas partes.
8.
Execução de sentenças
• Neste âmbito,
tal como acontece no processo civil, nos casos de incumprimento, o particular
tem legitimidade para iniciar processos de execução de sentenças.
9.
Âmbito de controlo
• O Âmbito de
controlo do contencioso administrativo no contexto do modelo subjetivista acaba
por ser mais limitado quando comparado com o modelo objetivista, uma vez que
aqui, apenas serão controladas as ações que sejam lesivas para o direito e
interesse do particular.
Apresentamos, então, um modelo de organização cuja
preocupação vai além da mera legalidade e que tem como foco essencial a larga
proteção dos particulares, dos seus direitos e dos seus interesses.
Abordando
agora 3 dos 9 pontos distintivos principais, começamos pela posição do
particular. Este é, na nossa opinião, o elemento distintivo essencial entre as
duas posições em confronto.
A
posição do particular, consubstancia-se neste a usar do processo administrativo
para obter uma actuação “legal” da Administração. Deve ser o processo a servir o
particular e não o particular a servir o processo como é proposto pela visão
objetivista do contencioso.
A
posição em que o particular é destituído de direitos subjetivos não pode hoje
ser entendida ou aceite, desde logo como consequência da ideia de “justiça”
(enquanto máquina judicial e enquanto ideal) que hoje é socialmente aceite. A não
utilizado do particular como meio mas sim como um fim em si próprio (usando das
palavras de Kant) impõe-se como exigência constitucional. Foi uma opção
constitucional derivada da dignidade da pessoa humana que leva a que se
considere contrário à ordem democrática e liberal, a instrumentalização do
particular.
Usando das palavras de Krebbs, a “posição do particular deve ser de parte, em sentido material do
conceito, e não de “funcionário de controlo administrativo””. É esta a
posição adoptada na maioria dos países europeus (como Alemanha ou Itália). E é
também a opção que vem a ser, recentemente, adoptada em Portugal. Esta vai
traduzir-se na legitimidade ativa, isto é, o pressuposto processual que
determina quem pode ser autor de uma determinada ação, que se encontra
espelhada no art. 9º CPTA. Artigo este que resulta de uma combinação de ambas
as teorias, havendo reflexos de posição subjetivismo no nº1 e da tese
objetivista no nº2. Este mesmo art. 9º CPTA é consequência de diversas
disposições constitucionais desde logo o próprio art. 1º ou o 266º CRP. São
estas mesmas que levam a que, desde logo por indicação constitucional, se deva
considerar a Administração e os particulares como partes.
Assim, e em linha com o que foi explicitado, gostaríamos de
pedir ao grupo objetivista que explique à audiência como é que é justificável
que num estado democrático e liberal como o nosso possa ser defendida uma
instrumentalização do particular, instrumentalização esse que consiste no cerne
do objetivismo.
Ao
contrário do modelo objetivista, em que a Administração não é considerada
parte:
1. Nem em sentido formal, uma vez que
o seu objetivo é a defesa da legalidade, sendo que a Administração intervém,
junto do tribunal, como uma autoridade recorrida, para que se possa chegar à
melhor solução para o caso concreto
2. Nem em sentido processual, pois não
se encontra em disputa com o particular.
“É como
resultado a costela administrativa do recurso de anulação que a doutrina
clássica vai negar à Administração a qualidade de parte” – posição do
objetivismo
Este
tratamento da Administração como autoridade recorrida irá ceder o seu lugar à
consideração da Administração como parte – a Administração e os tribunais
deixam de ser uma só parte, passando o tribunal administrativo a ser um
terceiro, integrando um outro poder do Estado, o poder judicial (lógica da
separação de poderes).
Na
lógica subjetivista o que acontece é que tanto o particular, como a
Administração são consideradas partes, que defendem as suas posições perante um
juiz – ou seja, o particular vai afirmar a lesão de um direito, enquanto a
Administração, a defesa de determinada interpretação da legalidade e do
interesse público – o que permite que ambos se encontrem na mesma posição
processual.
Neste
sentido, e à semelhança do Processo Civil, não está em causa a invalidade do
acto, mas sim, a prejudicialidade do acto para o particular, tal como ele o
configura. Ou seja, a Administração tem de lhe ver permitida a possibilidade de
lhe apresentar o seu ponto de vista acerca da legalidade, ma vez que ocupa,
como o particular a posição de parte.
Em suma,
concluímos que se negava a qualidade de parte à Administração com fundamento
numa confusão de poderes, pelo que a partir do momento que se verifica a plena
jurisdicionalização do contencioso administrativo, a Administração e o
particular devem ser entendidos como duas partes que irão manifestar os seus
interesses antagónicos, diante um terceiro imparcial. Esta característica do
subjetivismo é de tal modo relevante que esta será uma realidade em todos os
países europeus – consumou-se a jurisdicionalização da fiscalização
administrativa contenciosa.
Esta
diferença que existe entre os dois modelos e que é essencial ou estruturante é
a função do Contencioso. Segundo o Professor Vasco Pereira da Silva existem
critérios que são entendidos como características, “um contencioso de tipo
subjetivo ou de tipo objetivo representa dois modelos alternativos de
organização do Contencioso que se diferenciam no que respeita às suas
características”. Sendo a primeira a Função do Contencioso Administrativo.
No sistema subjetivista, o objetivo
principal é a tutela dos direitos e interesses dos particulares nas suas
relações com as entidades administrativas.
Note-se que isto não significa que
não haja, tal como no modelo objetivista, uma tutela da legalidade, esta é
somente uma consequência acessória, um mero reflexo, da tutela dos direitos
subjetivos dos particulares. KREBBS “A proteção jurídica subjetiva presta
também o controlo jurídico objetivo; contudo isso é apenas uma desejada
consequência acessória (Merger), não molda a forma final deste sistema de
controlo”.
Este modelo visa, portanto, em
primeira linha, a tutela de “posições jurídicas substantivas individualizadas
dos particulares”.
Finalizando,
do
ponto de vista do modelo de contencioso subjectivista, é imperativo que o
particular seja parte na relação jurídica, de modo a que possa defender da
melhor forma os seus direitos . O que implica que os particulares sejam
reconhecidos como titulares de direitos subjectivos nas relações jurídicas
administrativas e que lhes seja atribuída a possibilidade de vir a tribunal
defender esses direitos, isto é, implica que aos particulares seja reconhecida
a posição processual de parte. Sendo parte legitima todo aquele que alegue a
lesão de um direito substantivo próprio, isto é, é necessário a existência de
um interesse direto, pessoal e legítimo. O particular estará assim integrado
numa relação de igualdade perante a administração, consagrada em especial nos
artigos 6º e 8º do CPTA, e numa posição triangular em relação à administração e
ao tribunal. Assim, pelos motivos apresentados, temos que considerar o
particular enquanto parte, o que no nosso ordenamento se faz através da
legitimidade ativa, isto é, a possibilidade de ele ser autor numa determinada
ação, estando esta esta espelhada no artigo 9º do CPTA. Uma vez que a alegação
do direito lesado é um mero pressuposto processual e não uma condição de ação,
segundo a teoria alemã da possibilidade da lesão de um direito, não será
necessária uma afirmação concludente da lesão de um direito, sendo considerada
suficiente uma afirmação fundamentada da lesão do mesmo. Posto isto, uma vez
que no âmbito de um estado de direito democrático, fundado da dignidade da
pessoa humana, impõe-se como exigência constitucional que o particular, segundo
a visão Kantiana, seja visto como “um fim em si mesmo”, e não como “ um meio”.
Pelos argumentos aqui apresentados, a perspectiva
subjectivista vai também permitir melhorias na defesa dos interesses da
administração no processo. A partir do momento em que há separação de poderes,
cessando-se a confusão entre quem administra e quem julga os atos
administrativos, é em tudo vantajoso para quem administra, e como tal praticou
os referidos actos possa participar nesse mesmo processo, permitindo uma
verdadeira luta de partes. Assim, e apenas assim, será alcançada uma verdadeira
situação de igualdade para com o particular que vem agora impugnar a validade
do referidos acto. Acresce que apenas a administração tem o mais amplo
conhecimento do procedimento que levou à prática do ato, tornando-se fulcral a
sua participação na busca da verdade material que deve reinar o processo.
Assim, um dos argumentos decisivos na defesa do modelo contencioso administrativo
subjectivista está relacionado com a função do contencioso administrativo neste
sistema, em que ao invés de visar em primeira linha a defesa da legalidade e do
interesse público tem como visão prioritária a tutela das posições jurídicas
substantivas individualizadas dos particulares nas suas relações com as
entidades administrativas, o que oferece uma maior protecção destes mesmos
particulares perante a administração. É claro que a legalidade é também digna
de tutela no modelo subjectivista, mas não será essa a razão de ser do sistema,
acabando antes por ser uma consequência favorável e desejável, mas sempre
acessória.
Por estas e todas as razões já expostas por mim e pelos meus colegas
anteriormente nas suas intervenções, concluímos a nossa posição neste debate
reiterando que o modelo contencioso administrativo subjectivista é
comprovadamente superior em relação ao modelo Contencioso Administrativo
objectivista, sendo o modelo por nós defendido o único passível de ser adoptado
num estado de direito democrático e sendo este o único que respeita as actuais
exigências constitucionais.
Madalena Figueiredo –
140115517
Carlota Alves – 140115175
Madalena Cordovil -
140116035
José Guilherme Almeida -
140116039
Francisca Barata –
140116070
Sara Ramos – 140116090
Pedro Casal – 140116093
Diogo Pinheiro -
140116119
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